medidas para resolver o problema de arrecadação tributária dos Municípios – parte I

As consequências econômicas da pandemia do COVID-19 ainda não são integralmente conhecidas, mas certamente resultará em uma queda brusca da arrecadação na maioria dos Municípios.

13/06/2020 17H10

Helton Kramer Lustoza

Procurador do Estado 

Professor do Curso de Direito da UNIPAR 

www.heltonkramer.com


Flavio A. Berti

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE-PR 

Doutor em Direito do Estado 


As consequências econômicas da pandemia do COVID-19 ainda não são integralmente conhecidas, mas certamente resultará em uma queda brusca da arrecadação na maioria dos Municípios. Esta queda deverá ser resultado do declínio da atividade econômica no país, tendo em vista que a pandemia provocou uma diminuição drástica no consumo de mercadorias e serviços.

A situação anterior já não era estável, sendo que uma pesquisa realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, demonstrava uma carência econômica em vários municípios paranaenses. Nesta ocasião se constatou que dos 399 municípios paranaenses, 96 são financeiramente insustentáveis – estes com população inferior a 5.000 habitantes - (www.tce.pr.gov.br).  A polêmica ficou ainda mais evidente diante do atual cenário de crise, sendo trazido em pauta diversas ideias e formas de racionalizar o uso do dinheiro público. 

Se por um lado os gestores públicos estarão atrás de receitas para manter a prestação de serviços públicos indispensáveis, de outro, as pessoas e empresas estão enfrentando uma crise financeira sem precedentes, lutando para manter sua própria sobrevivência. 

Infelizmente não existe uma fórmula única para todos os governos, sendo que as medidas adotadas irão variar em cada localidade, frente as diversas especificidades. Mas certamente um aumento de alíquotas ou de bases de cálculo de tributos não será bem-vindo em um momento como este que estamos passando. 

Este cenário não comporta aumento ou criação de novos tributos. Precisamos buscar alternativas que incentivem a sobrevivência das empresas e dos empregos que elas geram, os quais já se encontram na “UTI”, e certamente, um aumento da carga tributária, nesta época, levaria as empresas para o “cemitério”. 


Uma esperança para o fisco e contribuintes é encontrar formas alternativas de resolver o pagamento dos tributos, que afetem o mínimo possível a capacidade financeira de ambas as partes. Algo para ser refletido é uma medida que foi recentemente regulamentada na esfera federal. Trata-se da transação tributária.

Isso mesmo, seria as duas partes (contribuinte e Fazenda Pública) sentarem e dialogarem, com o objetivo de um acordo sobre a melhor forma para o pagamento de determinado tributo. A União Federal publicou recentemente a Lei 13.988/2020, regulamentando como estes “acordos” ocorrerão e, possibilitando que o crédito tributário seja extinto com a menor onerosidade do devedor. O que torna a Lei 13.988/2020 significativa é que ela quebra o tabu, que impedida a Administração Pública burocrática de negociar e de ouvir os contribuintes, passando agora a admitir soluções que premiem o juízo de razoabilidade e a ponderação de situações individuais.

Embora esta lei seja aplicável somente na esfera federal, os Municípios têm a opção de lançar mão de uma legislação similar que possibilite realizarem “acordos” tributários sem ferir o princípio da legalidade.  

A situação ainda não é muito clara mas fato é que Estados e Municípios poderiam implementar medidas legislativas similares, sem desconsiderar-se eventuais leis instituidoras de programas de refinanciamento fiscal – as conhecidas moratórias – com vistas a dois objetivos claros a saber: a) facilitar o pagamento de débitos tributários de contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) que encontrem-se em situação mais sensível à luz da pandemia e das consequências econômico-financeiras daí decorrentes; b) possibilitar ao Fisco a arrecadação, ainda que parcelada, de débitos tributários anteriores não recolhidos, funcionando tal receita adicional como incremento para o financiamento das ações de Estados e Municípios nas mais diferentes áreas, arrecadação adicional esta que pode ser expressiva a considerar eventual saldo de débitos em aberto em relação aos impostos sobre serviços e comercialização de mercadorias, afora aqueles incidentes sobre bens patrimoniais (imóveis e automóveis).

Por óbvio que a implementação de uma medida como esta requer prévia e cuidadosa análise do panorama de cada unidade de governo, de cada Município, de cada Estado a fim de identificar a situação de inadimplência quanto a cada um de seus respectivos tributos sob o ponto de vista quantitativo e qualitativo, o que permitirá o planejamento de um programa de moratória consistente e eficiente com vistas a atender os dois objetivos acima indicados.

Somadas as medidas de acordos junto a contribuintes e a implementação de um programa de refinanciamento, o horizonte no médio prazo apresentar-se mais claro e esperançoso tanto para os combalidos Fiscos Municipais e Estaduais quanto para os contribuintes afetados que estão também sob a perspectiva econômica em meio à crise sanitária sem precedentes decorrente do coronavírus.


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